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Mais-valias Imobiliárias 2026: Isenção e Reinvestimento no IRS

A isenção de mais-valias imobiliárias em 2026 pode ser aplicada na venda de Habitação Própria e Permanente (HPP) ou, em determinadas condições, de segunda habitação, mediante reinvestimento. É obrigatório declarar sempre as mais-valias no Anexo G do IRS, mesmo que haja isenção. O enquadramento legal e os prazos de reinvestimento são determinantes para evitar a tributação.

25 de junho de 2026 · 8 min de leitura · Editorial RioPorto

Mais-valias Imobiliárias 2026: Regras de Isenção, Reinvestimento e Tributação no IRS

A tributação de mais-valias imobiliárias em Portugal é um tema de relevância para qualquer contribuinte que pretenda vender um imóvel. O quadro legislativo português prevê diversas situações de isenção e regras específicas para o reinvestimento, especialmente para a Habitação Própria e Permanente (HPP). É crucial compreender estas normativas para um correto planeamento fiscal.

O Que São Mais-valias Imobiliárias?

As mais-valias imobiliárias representam o lucro obtido com a venda de um imóvel, calculado pela diferença entre o valor de realização (venda) e o valor de aquisição, ajustado por alguns encargos e coeficientes de desvalorização monetária. Em caso de venda de um imóvel herdado, o valor de aquisição é o que foi considerado para liquidação do Imposto do Selo na herança [3]. Metade desta diferença (50%) é tributada em sede de IRS [3].

Cálculo da Mais-valia

O cálculo da mais-valia considera vários fatores [1]:

  • Valor de aquisição: Valor pelo qual o imóvel foi comprado.
  • Valor de realização: Valor pelo qual o imóvel foi vendido.
  • Coeficiente de desvalorização monetária: Este coeficiente atualiza o valor de aquisição com base na inflação acumulada desde a data de compra, aplicando-se apenas a imóveis adquiridos há mais de 24 meses. Imóveis mais antigos tendem a ter um coeficiente maior, resultando numa mais-valia tributável inferior [1].
  • Encargos e despesas dedutíveis: Incluem comprovadamente as despesas com a aquisição e venda, bem como com obras de valorização realizadas nos últimos 12 anos. Exemplo: IMT, Imposto de Selo suportados na aquisição, comissões imobiliárias, certificação energética, obras de manutenção (não são consideradas despesas de valorização).

Obrigatoriedade de Declaração no IRS

Qualquer residente fiscal em Portugal que venda um imóvel e obtenha uma mais-valia tem a obrigação de a declarar no Anexo G da declaração de IRS [1]. Esta obrigação aplica-se mesmo que o contribuinte beneficie de isenção, como no caso de reinvestimento total. Não residentes fiscais que vendam imóveis em Portugal também estão sujeitos a tributação, com regras que podem ser distintas [1].

Isenção por Reinvestimento na Habitação Própria e Permanente (HPP)

O benefício fiscal de isenção de mais-valias mais comum está ligado ao reinvestimento do valor de venda num novo imóvel destinado a Habitação Própria e Permanente (HPP) [2], [4].

Para que esta isenção se aplique, são exigidas as seguintes condições [4]:

  1. Imóvel vendido era HPP: O imóvel alienado, cuja mais-valia se pretende isentar, deve ter sido a Habitação Própria e Permanente do sujeito passivo.
  2. Reinvestimento em nova HPP: O valor da venda deve ser reinvestido na aquisição de um imóvel para nova HPP, o qual deverá ser registado como tal nas Finanças. O reinvestimento pode ser total ou parcial, sendo a isenção proporcional ao valor reinvestido [3].
  3. Prazos legais: O reinvestimento deve ocorrer em prazos específicos:
    • Até 36 meses após a venda do imóvel original.
    • Até 24 meses antes da venda do imóvel original.

Este benefício não se aplica a segundas habitações, imóveis arrendados ou imóveis adquiridos exclusivamente como investimento, salvo exceções específicas [4]. É importante salientar que este reinvestimento não é um benefício de uso único; pode ser aplicado sempre que as condições se verifiquem [4].

Condicionantes ao Reinvestimento para HPP

A legislação fiscal introduziu recentemente medidas que condicionam a manutenção da isenção. De acordo com o Código do IRS, no artigo 10.º, o reinvestimento para HPP exige que o imóvel adquirido [5]:

  • Não seja um imóvel em que seja concretizado o reinvestimento seja objeto de contrato de arrendamento cuja renda mensal exceda os limites máximos a que se refere os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, nos primeiros cinco anos contados do reinvestimento ou da data de realização da mais-valia, se esta for posterior [5].
  • Não seja, de forma alguma, alienado, a título oneroso ou gratuito, no prazo de cinco anos [5].

A inobservância destes requisitos leva ao desmembramento da isenção, e a mais-valia será tributada [3], [5].

Isenção de Mais-valias da Venda de Segunda Habitação

Com as alterações recentes, foi introduzida a possibilidade de isenção de mais-valias na venda de segunda habitação, sob condições específicas ligadas ao arrendamento [3], [6].

Para beneficiar desta isenção, o valor da venda deve ser integralmente reinvestido na aquisição de um imóvel com destino a arrendamento habitacional permanente. Adicionalmente, o novo imóvel deve ser arrendado nos 6 meses seguintes à aquisição, por um período mínimo de 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos [3], [5]. Se estas condições não forem cumpridas, a isenção é revertida e as mais-valias serão tributadas [3].

Regime de Tributação das Mais-valias

As mais-valias imobiliárias são, por regra, tributadas autonomamente à taxa de 28% [2]. Esta taxa pode variar para não residentes fiscais domiciliados em países com regimes fiscais mais favoráveis, onde a tributação autónoma pode ser de 35% [2].

Existe a opção de englobamento das mais-valias com outros rendimentos, sendo que o sujeito passivo pode simular qual a opção mais favorável no seu caso [1]. O englobamento poderá ser obrigatório em certas situações, como a alienação onerosa de partes sociais ou outros valores mobiliários detidos por menos de 365 dias, se o rendimento coletável for igual ou superior a 86 634 € [2].

Prazos e Cuidados Práticos

É fundamental respeitar os prazos legais para o reinvestimento. A falta de cumprimento pode levar à perda da isenção e à consequente tributação das mais-valias. Recomenda-se um planeamento fiscal antecipado e uma análise detalhada da legislação aplicável (artigo 10.º do Código do IRS) para evitar imprevistos [4].

Mesmo que haja isenção total devido ao reinvestimento, a venda do imóvel deve ser sempre declarada no Anexo G do IRS [1]. Em caso de menos-valia (prejuízo na venda), não há imposto a pagar, mas a declaração continua a ser obrigatória. É possível simular as mais-valias imobiliárias com base nos valores de aquisição e venda, despesas dedutíveis e intenção de reinvestimento [1].

FAQ

Tenho de declarar as mais-valias mesmo que esteja isento de imposto?

Sim, é obrigatório declarar sempre as mais-valias no Anexo G do IRS, mesmo que beneficie de uma isenção total devido a reinvestimento [1].

Posso reinvestir apenas uma parte do valor da venda de um imóvel?

Sim, o reinvestimento pode ser total ou parcial. A isenção de imposto aplica-se proporcionalmente à parte do valor reinvestido [3].

O que acontece se vender a minha nova HPP antes de 5 anos?

A venda do imóvel em que foi concretizado o reinvestimento, ocorrida no prazo de cinco anos, implica a perda da isenção de mais-valias, com a consequente tributação do valor antes isento [5].

Fontes